Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), com sede em Genebra, Suíça, foi criado em 1950 pela Assembléia Geral das Nações Unidas com o intuito precípuo de proteger os refugiados e promover soluções duradouras para sanar os problemas que os rodeiam. A função básica do ACNUR é oferecer proteção àqueles que estão na condição de refugiado (condição esta exposta no Estatuto do ACNUR e em outros documentos internacionais) de acordo com os mecanismos oferecidos pelo Direito Internacional – dê-se enfoque ao Direito Internacional dos Refugiados e Direito Internacional Humanitário.

O ACNUR, no exercício de suas competências, trabalha pela efetividade do direito de asilo, fazendo com que aqueles que estão na situação de refugiado possam gozar desse direito. O órgão prima pelo cumprimento do Direito Internacional, como espécie de agente fiscalizador, e promove acordos na área relativa ao Direito Internacional dos Refugiados. Afora isto, proporciona ajuda material direta (alimentos, água, suprimentos médicos, acomodações) bem como trabalha pela reestruturação da condição jurídica daqueles que estão em situação análoga à de refugiados, como os apátridas e deslocados internos. Esse trabalho encontra suporte nas resoluções discutidas e elaboradas pelo Comitê Executivo do ACNUR que, juntamente com a Assembléia Geral das Nações Unidas e outras organizações internacionais, governamentais ou não, não têm medido esforços para reconstruir e salvar vidas.

No ano de 2009, o ACNUR será simulado pela primeira vez na SOI e dois temas estarão em pauta para discussão. O primeiro será: Mecanismos de proteção dos apátridas e de redução da apatridia e o segundo tema será: Aplicabilidade do Direito de Asilo e meios para garantir sua implementação.

Tema A - Mecanismos de proteção dos apátridas e de redução da apatridia

Os indivíduos apátridas são aqueles que não são nacionais de nenhuma nação, nem gozam da cidadania protegida por legislação alguma – não possuem pátria. A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, logo em seu artigo 1º, traz a seguinte definição: apátrida é “toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação”. Enquanto conceito de pouca notoriedade, sua magnitude não é facilmente assimilada no primeiro contato com o tema. Diferentemente da definição de refugiado, o apátrida é aquele que não possui identificação oficial em nenhuma parte do globo, o que o impede de exercer qualquer trabalho legalmente reconhecido, de ter acesso aos serviços formais de saúde e educação, ou mesmo de possuir bens em seu nome. Carregar a marca da apatridia significa ser tolhido de um dos mais básicos e elementares direitos humanos que possuímos: o direito a uma nacionalidade. Estudos recentes calculam a possibilidade de haver cerca de onze milhões de pessoas nessas condições.

O ACNUR foi então designado para buscar estudos, discussões e sugestões sobre o tema. Em 1954, foi promulgada a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas e, em 1961, a Convenção sobre a Redução da Apatridia. Desde então, o órgão tem protagonizado os movimentos internacionais, regionais e locais de enfrentamento ao problema.

Portanto, o comitê estará voltado para a discussão acerca das estratégias práticas e instrumentos legais a serem incrementados no combate à apatridia bem como no aumento de mecanismos de proteção daqueles que permanecem nesta condição, guiando-se no sentido e no intuito de conquistar a cidadania para todos.

Tema B - Aplicabilidade do Direito de Asilo e meios para garantir sua implementação

O Direito de asilo é positivado e garantido na Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 14. A obrigação de proteger os refugiados e conceder-lhes o Direito de asilo, fazendo-o efetivo, advém dos princípios de Direito Internacional e de outros documentos internacionais, a fim de garantir este que é o corolário do Direito Internacional dos Refugiados. Além disso, é competente o ACNUR para zelar pelo cumprimento desse direito. Contudo, há muitos entraves à sua plena efetividade. Além disso, o crescente medo de ataques terroristas, principalmente no que diz respeito a alguns países na Europa, tem aumentado a burocratização da concessão desse direito, que não significa apenas o reconhecimento de uma condição legal sob as leis de um determinado país. Vai muito além disso. Essa questão compreende todo um leque de direitos e garantias que devem ser fornecidos aos que se encontram nessas condições.

Os problemas continuam. Alguns Estados, que teriam condição de receber um maior número de refugiados, não o fazem, não concedendo o direito de asilo, ou o fazem parcialmente, pois concedem o status de refugiado, mas não oferecem reais condições de permanência no país, o que fora garantido pela Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados. Outros Estados, em zonas de conflito, tendem a receber um número maior de refugiados do que poderiam, o que, aliado à sua parca estrutura, acaba trazendo problemas de ordem social aos seus próprios nacionais. Sendo assim, o comitê, invocando a cooperação internacional, propõe-se a discutir meios de monitorar a implementação do Direito de Asilo e de como tornar esse direito humano realmente efetivo.

Nesse contexto, convidamos todos os interessados a fazer parte do quadro de diplomatas e observadores técnicos dentro do Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados a fim de discutirmos esses problemas e juntos encontrarmos soluções.

Sites úteis:

AnexoTamanho
SOI 2009 - Guia de Estudos - ACNUR.pdf738.77 KB
Convention on the Reduction of Statelessness.pdf112.08 KB
Declaracão de Cartagena.pdf48.98 KB
Declaração de São José.pdf66.17 KB
Plano de Ação em 10 pontos.pdf27.97 KB
Perfil do países - ACNUR.pdf122.92 KB
Regras especiais de procedimento - ACNUR.pdf140.02 KB
Agenda - ACNUR.pdf93.87 KB